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Despacho - 2 - CERIM - (108966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - 01 - (108942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 23260 (número provisório)
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 23260, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.”
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo Único. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar a redação original, incluindo o Parágrafo Único ao art.2º, para que “as consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa”.
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos de análise e emissão de pareceres de projetos básicos de construções, reformas, ampliações e adequação física de arquitetura e engenharia, de quaisquer atividades econômicas, no âmbito dos órgãos vinculados ao poder público do Distrito Federal, devem ser submetidos à aprovação por servidor ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 2º Fica criado no âmbito da administração pública o Cadastro Técnico Distrital - CTD para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, que habilitam o profissional técnico para atuar nos processos administrativos integrantes do poder público, caso o órgão não disponha de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado e em exercício regular perante o respectivo Conselho de Classe.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do CTD, o Poder Público poderá celebrar convênio com os respectivos Conselhos de Engenharia e Agronomia e de Arquitetura e Urbanismo, a ser disciplinado em regulamento.
§ 2º Os profissionais presentes no Cadastro terão seus projetos aprovados pela administração pública, em caso de inexistência de profissional competente no órgão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei ordinária, que trata da melhoria da eficiência da análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo poder público, como facilitador do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
A administração pública do Distrito Federal possui um gargalo administrativo que frustra o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, que é se configura na análise dos projetos básicos de arquitetura e de engenharia. Tal gargalo impõem custos adversos ao empreendedor de nossa capital federal, frustrando a geração de emprego e renda, que normalmente vem acoplado a estes projetos.
Situação que se faz presente nas diversas esferas da administração pública, coexistindo situações em que o número de servidores com habilitação em arquitetura ou engenharia devidamente são insuficientes para dar vazão as demandas de análise dos projetos ou pior, servidores sem habilitação nesta área analisando e emitindo parecer acerca destes projetos. E mal comparando é como um médico discutir um diagnóstico de doença com um contador. Cada profissão possui suas competências privativas e as mesmas são privativas para garantir a sociedade da ação de profissionais/servidores não qualificados.
A presente proposição conjuga de forma simples:
I - determinação da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e que são obrigadas a seguir seus regulamentos - o que estava implicando em retrabalho, pois não é incomum as normas se conflitarem;
II - publicação recente da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (lei da liberdade econômica) alterou paradigmas que precisam ser absorvidos pelos órgãos de controle com relação a autodeclaração, análise de impacto regulatório e de aprovação tácita de demandas das empresas quando da mora administrativa;
III - aplicar na prática as normas da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017), que recepcionou a Lei Federal de Processo Administrativo, e que determina que o Estado deve se manifestar em 05 dias por setor e em até 30 dias para a conclusão processual.
Neste sentido, a presente proposição visa no artigo 1º propor que os profissionais que possuam habilitação sejam os únicos capazes de analisarem e emitirem parecer sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, impedindo que leigos se imiscuem da matéria, além da concretitude das legislações já vigentes, mas que se perdem em nosso emaranhado legal - lei de liberdade econômica e de processo administrativo.
Por fim, o artigo 2º visa instituir o cadastro técnico com o objetivo de produzir um rol de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, informando que os processos apresentados por estes profissionais cumprem previamente todos os requisitos legais, devendo os projetos serem aprovados, uma vez que não há profissional habilitado no órgão.
São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, nasceu de uma pesquisa realizada na Universidade de Brasília – UnB pela Dra. Micheline Silva, PhD em Desenvolvimento humano e da senhora Lucinete Ferreira Andrade mãe de autista contemplada para participar do projeto. Hoje, a senhora Lucinete tornou-se uma das fundadoras e Presidente-diretora da ABRACI-DF.
Em 2002, um grupo de mães e pais que participavam da pesquisa se reunia na cidade de Taguatinga para estudar a teoria e a prática desses estudos realizados na UnB. Como o grupo se encontrava periodicamente, muitas outras mães que ouviam falar desse movimento começaram a se interessar e frequentar as reuniões para aprender mais a respeito, devido à carência de informações e falta de apoio que essas famílias tinham.
Como a terapia com ABA é muito cara, um segundo grupo de pais e mães de crianças autistas juntamente com a Lucinete resolveu fundar uma associação com o intuito de atender semanalmente as crianças, em um preço mais acessível, remunerando os profissionais psicólogos através de uma taxa associativa.
Os atendimentos e os encontros ainda não tinham um local formalizado e aconteciam de forma itinerante em vários locais do DF, aos finais de semana e por muitas vezes as reuniões ocorriam na casa da presidente.
Em 2012 a ABRACI-DF conseguiu uma parceria com a CBTC, onde foi disponibilizado um espaço físico que funciona até os dias de hoje, a sua sede e os atendimentos semanais para as crianças e suas famílias. Foundation.
Atualmente a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, sendo necessário o acompanhamento de profissionais especializados, que formulem e executem as atividades juntamente com as famílias.
O público alvo atendido pela associação são crianças de 03 a 15 anos de idade, oriundas, na maioria, de regiões administrativas e/ou do entorno do Distrito Federal. Os recursos financeiros para a execução de suas atividades provêm de taxa associativa, doações e eventos promovidos pelos familiares associados.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da ABRACI/DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29/06/2023, às 14h, no Quality Hotel, Asa Sul, Brasília.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21/11/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 08/08/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2895/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2895/2022, que “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º, fica reconhecida no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW. Esse artigo ainda esclarece que a modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como com bicicletas, com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Nos termos do art. 2º, a modalidade de que trata o projeto somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW. Além disso, prevê o artigo que poderão ser licenciados, para a prática da modalidade esportiva, espaços públicos ou privados, nos quais poderão ser realizados treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta. Esse artigo também prevê os requisitos mínimos do licenciamento para a prática esportiva, a saber: pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW; local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Nos termos do art. 4º, são indispensáveis para a prática esportiva o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Segue cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que “uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CAS e para análise de admissibilidade da CCJ.
Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, publicada no DCL de 07/03/2023.
A CAS aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva o reconhecimento, como prática esportiva, do chamado “wheeling”, Stunt ou Grau de Rua, consistente na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas e bicicletas em espaços públicos e privados destinados a essa finalidade, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling – FBW.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre desporto, tema de competência legislativa concorrente, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g. n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.” (g. n.)
Assim, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema, respeitadas as normas gerais editadas pela União, em linha com o art. 217 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
(...)
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” (g.n.)
Em relação a esse tema específico, a União editou normas gerais que constam das Leis nºs 9.615/1998[1] (Lei Pelé) e 14.597/2023[2] (Lei Geral do Esporte), as quais cuidam, entre outros aspectos, de definir a natureza, as finalidades e os princípios do desporto, de conceituar a prática desportiva e de delimitar as manifestações mediante as quais o desporto pode ser reconhecido.
Nesse sentido, a Lei Pelé dispõe:
“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (g.n.)
Por sua vez, a recente Lei Geral do Esporte dispõe:
“Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
(...)
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.” (g.n.)
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto em exame, que dispõe sobre prática de manobras na condução de veículo automotor que, para realização nas vias terrestres abertas à circulação, é admitida pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) mediante permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Confira-se:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
(...)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.”
(...)
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
(...)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(...)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
No caso em exame, a situação é diversa, pois o projeto dispõe sobre a prática em espaços devidamente destinados a essa finalidade, ou seja, fora da hipótese disposta no CTB, como se dá com o motociclismo e o automobilismo, por exemplo.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica, in verbis:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, observamos apenas a necessidade de reparo na pontuação da fórmula de deliberação e na numeração dos artigos do projeto, o que poderá ser feito no momento da elaboração da redação do vencido[3].
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.895/2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio felix
Relator
[1] “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”
[2] “Institui a Lei Geral do Esporte.”
[3] “Art. 201. Concluída a votação, as propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos serão encaminhados para a elaboração: I – da redação do vencido, se aprovados em primeiro turno; (...) § 2º Quem elaborar a redação do vencido e a redação final poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição, relatando-se o fato ao Plenário.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 152/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 152/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.
O texto legislativo estabelece a obrigatoriedade dos centros de controle de zoonoses efetuarem a divulgação, no prazo de 24 horas, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal resgatado ou que tenha dado entrada no respectivo estabelecimento.
Na sua justificação, assevera que o objetivo é dar conhecimento à população acerca de determinado animal, que fugiu ou se perdeu, foi resgatado ou recebido pelos centros de controle e zoonoses, facilitando a busca.
Ressalta, ainda, que outro aspecto de extrema relevância advindo da divulgação da foto de cada animal resgatado ou recebido é a fomentação da adoção por parte de indivíduos que querem ter um animal de estimação.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CDESCTMAT.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de uma obrigação para uma secretaria finalística do Poder Executivo local, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática da presente proposição.
No caso em tela, a Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelo acolhimento de animais no Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 152/23, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 98/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 98/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição cria o Dia da Gentileza Urbana.
O caput do art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de maio; o parágrafo único do mesmo artigo esclarece o objetivo da lei: “incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.” O art. 2º autoriza as “comunidades” a promoverem eventos e desenvolverem projetos voltados à gentileza urbana; de maneira análoga, o art. 3º estende a autorização aos “órgãos de desenvolvimento humano e de proteção social do Distrito Federal”. O art. 4º faculta aos órgãos do Executivo a celebração de parcerias com lideranças comunitárias, de modo a viabilizar a implementação do diploma. Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes da aplicação da lei dar-se-ão com base em dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Os arts. 6º e 7º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor afirma ser “público e notório” que parcela considerável das intervenções feitas pela Polícia Militar decorre da “desinteligência”, termo que significa “falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime.” Diante desse cenário, argumenta o deputado, seria benéfico estender a “cultura da gentileza urbana” ao maior número possível de pessoas. Segundo o proponente, a data selecionada – 5 de maio – coincide com a celebração do Dia do Líder Comunitário, circunstância que amplia o “potencial sinérgico da integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz”. Por fim, o autor reforça o argumento de constitucionalidade do projeto, baseando-se, para tanto, na competência do Distrito Federal para tratar de temas locais; em seguida, conclama os pares a aprovarem a matéria.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à CCJ incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 98/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 98/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou os argumentos apontados pelo autor, acrescentando que “medidas para incentivar a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, como as previstas nesta proposição, são convenientes e oportunas na medida em que contribuem para a pacificação da sociedade e a redução dos gastos do Estado”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 98/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Com efeito, embora as autorizações genéricas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da minuta não sejam estritamente necessárias, elas tampouco se revelam inconstitucionais.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 226/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 226/2023, que “Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 226/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal.
O art. 1º institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal. O art. 2º prevê que a campanha promoverá ações em locais com grande circulação de pessoas, bem como órgãos públicos. O art. 3º faculta a realização de parcerias com entidades a fim de viabilizar a realização de ações de natureza diversa. Finalmente, o art. 4º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma para o ano seguinte ao de sua publicação.
À guisa de justificação, o autor descreve o câncer colorretal, suas manifestações sintomáticas e seus fatores de risco. Afirma ainda que o objetivo da campanha radica em alertar a população para os sinais da doença.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 226/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 226/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou considerar "meritória e relevante a proposição do nobre Deputado Jorge Vianna de instituição do "Março Azul Marinho" como mês para a realização anual de campanha de conscientização sobre o câncer colorretal. A ciência salva vidas; a desinformação mata!”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 226/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Na ementa e no art. 1º, falta menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial do Distrito Federal. No art. 2º, a redação do dispositivo aparece truncada e com inconsistências entre plural e singular. Ademais, o parágrafo único desse artigo foi alterado para explicitar que a iluminação na cor temática da campanha se aplica àqueles órgãos que já contem com instrumentos de iluminação em suas fachadas. Por essas razões, sugerimos emenda modificativa a esses dispositivos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 226/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 377/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 377/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 377/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que inclui a Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui e inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital e demarca sua ocorrência no terceiro domingo de setembro. O art. 2º enumera os principais objetivos do evento. Já os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve o objetivo da Caminhada da Memória, que consiste em conscientizar a sociedade acerca da doença de Alzheimer e de outras demências. Menciona, ainda, a escolha do dia 21 de setembro como Dia Mundial da Doença de Alzheimer, razão pela qual o evento ocorre no terceiro domingo de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 377/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 377/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "a instituição da ‘Caminhada da Memória’ será um instrumento valioso para promover a conscientização e o esclarecimento sobre a prevenção à doença de Alzheimer e outras demências, iniciativa que certamente refletirá na melhoria da qualidade de vida das pessoas que venham a enfrentar esse tipo de dificuldade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 377/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Tanto a ementa quanto o art. 1º fazem alusão à “instituição” e à “inclusão” da Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos distrital. Ocorre que, por se tratar de um evento, cuja existência material é externa à iniciativa dos legisladores, não cabe falar em “instituição”. Dessa forma, o texto da Proposição foi alterado para figurar apenas a inclusão do evento no Calendário Oficial. Essa inclusão, de caráter declaratório, é a ação que efetivamente compete ao Projeto de Lei em se tratando de evento.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 377/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCj
Projeto de Lei nº 1781/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1781/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do turismólogo ”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.781/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Turismólogo.
O art. 1º institui a referida efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita seu marco comemorativo no dia 27 de setembro. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrangem as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve sucintamente a natureza do trabalho do turismólogo e explica a escolha pelo dia 27 de setembro com base no Dia Mundial do Turismo.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.781/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.781/2021 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "os turismólogos são profissionais essenciais para o desenvolvimento da atividade turística no Brasil”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.781/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, em matéria de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de pontual reparo, que pode muito bem ser realizado por ocasião da elaboração da redação final, no âmbito desta CCJ. Trata-se da capitalização da inicial de “turismólogo”, constante tanto da ementa quanto do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.781/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
1ª PROPOSTA
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a Criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF” para integrar a rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF”, que terá como objetivo integrar toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As unidades de saúde públicas do Distrito Federal serão responsáveis por atualizar os dados em tempo real.
Art. 2º O aplicativo “IntegraSaúdeDF” disponibilizará os seguintes dados de cada unidade de saúde:
I - Localização, horário de atendimento, contatos, responsável e competências;
II - Quadro de servidores, capacidade de atendimento, taxa de ocupação e tempo estimado de espera;
III - Agendamento de consultas, exames e procedimentos;
IV - Possível indisponibilidade na oferta de serviços, com a devida justificativa e prazo estimado de retorno.
Art. 3º O Aplicativo “IntegraSaúdeDF” será disponibilizado gratuitamente para download em smartphones e demais plataformas digitais.
Art. 4º O aplicativo deverá ser de fácil acesso e uso para toda a população, incluindo pessoas com deficiência.
Art. 5º A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal definirá o formato e as regras de acesso aos serviços e informações contidos no aplicativo, por meio de critérios técnico-científicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a implementação e utilização do aplicativo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei proposto visa instituir o aplicativo "IntegraSaúdeDF" com o objetivo principal de disponibilizar serviços e informações da rede de saúde pública do Distrito Federal à população. Esta iniciativa é justificada pela necessidade de promover maior transparência, acessibilidade e eficiência no acesso aos serviços de saúde, bem como na gestão e divulgação de informações relevantes para os cidadãos.
O aplicativo proposto contempla diversas funcionalidades que contribuirão para uma melhor experiência do usuário, tais como a divulgação da localização, horário de atendimento, contatos, responsável e competências de cada unidade de saúde. Além disso, oferecerá informações sobre o quadro de servidores, capacidade de atendimento, taxa de ocupação e tempo estimado de espera, o que permitirá aos usuários uma melhor organização de suas visitas às unidades de saúde.
A possibilidade de agendamento de consultas, exames e procedimentos através do aplicativo é uma medida que visa otimizar o tempo dos usuários, reduzindo as filas e a espera desnecessária. Ademais, a inclusão de informações sobre possíveis indisponibilidades na oferta de serviços, acompanhadas de justificativas e prazos estimados de retorno, promove uma maior transparência confiança no órgão público.
A gratuidade do aplicativo e a sua disponibilização em smartphones e demais plataformas digitais garantem o acesso universal e democrático aos serviços e informações de saúde, assegurando que toda a população, incluindo pessoas com deficiência, possa se beneficiar dessa ferramenta.
A definição do formato e das regras de acesso aos serviços e informações contidos no aplicativo pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com base em critérios técnico-científicos, garante a qualidade e a confiabilidade das informações disponibilizadas.
Finalmente, a regulamentação da implementação e utilização do aplicativo pelo Poder Executivo, aliada à previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário, assegura a viabilidade e a sustentabilidade do projeto.
Assim sendo, considerando os benefícios proporcionados pelo aplicativo "IntegraSaúdeDF" em termos de transparência, acessibilidade e eficiência na gestão dos serviços de saúde pública, justifica-se a aprovação e implementação desta lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, proceder gestão com mais constância no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo, localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, proceder gestão com mais constância no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo, localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação se faz oportuna ante a necessidade premente de uma intervenção do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, no que concerne à gestão mais constante e eficiente no recolhimento dos dejetos depositados no Papa Lixo localizado na Quadra 01 do Del Lago, Região Administrativa do Itapoã - XXVIII.
Dentre os motivos, e ainda, por uma solicitação arguida pela população local, destacamos à necessidade desta sugestão:
Impacto na Qualidade de Vida: A constante acumulação de resíduos no referido Papa Lixo tem acarretado impactos negativos significativos na qualidade de vida dos residentes da Quadra 01 do Del Lago. O acúmulo excessivo de lixo não apenas compromete a estética do local, mas também gera preocupações sanitárias e ambientais, afetando diretamente o bem-estar da comunidade local.
Riscos à Saúde Pública: A negligência na gestão dos resíduos depositados no Papa Lixo pode resultar em potenciais riscos à saúde pública. A presença de lixo acumulado pode atrair vetores de doenças, além de gerar odores desagradáveis que impactam negativamente na qualidade do ar, prejudicando a saúde respiratória dos moradores circunvizinhos.
Comprometimento Ambiental: A gestão inadequada dos resíduos no Papa Lixo não apenas afeta a saúde humana, mas também compromete o meio ambiente. O acúmulo de lixo pode resultar em poluição do solo e da água, além de servir como criadouro para vetores transmissores de doenças. Ações efetivas e regulares de recolhimento são essenciais para mitigar esses impactos ambientais.
Desenvolvimento Sustentável e Imagem da Região: Investir em práticas sustentáveis de gestão de resíduos contribui diretamente para o desenvolvimento sustentável da região. Além disso, a imagem da comunidade está intrinsecamente ligada à manutenção de espaços públicos limpos e organizados. O descaso na gestão do Papa Lixo prejudica a reputação da localidade, afetando negativamente a percepção da comunidade e atraindo possíveis consequências para o desenvolvimento socioeconômico local.
Dito isso, a intervenção urgente do Governo do Distrito Federal, por meio do SLU, é essencial para restabelecer a ordem e a higiene no Papa Lixo da Quadra 01 do Del Lago, garantindo assim a saúde, segurança e bem-estar dos cidadãos residentes nessa região administrativa.
Situação local (foto anexa):
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 17:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 377/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Inclui a Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Caminhada da Memória, a ser realizada anualmente no terceiro domingo de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a eliminar do texto a inadequada menção à “instituição” da Caminhada da Memória.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2202/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2202/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado João Cardoso, tem por objetivo obrigar todos os postos de combustíveis do Distrito Federal a manterem calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, o que se dará de forma gratuita, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os proprietários de postos de combustíveis ficam obrigados a manterem, em suas instalações, equipamento de calibragem de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis do Distrito Federal.
§ 1º - O serviço de calibração será realizado de forma gratuita, em período integral, facultando ao próprio usuário o seu devido manejo e utilização.
§ 2º - O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas da calibração de instrumentos e equipamentos junto ao IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, da Rede Brasileira de Calibração – RBC.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo equipamento não instalado, a ser cobrado e regulamentado pelo Poder Executivo distrital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que “A calibragem correta dos pneus é um item que deve ser observado frequentemente, uma vez que a conferição correta engloba inúmeros benefícios ao automóvel, entre eles é importante mencionar a garantia de maior segurança ao condutor, porque melhora o desempenho do veículo, proporcionando maior estabilidade em sua condução. Além de longevidade do pneu, e de menor consumo de combustível, uma vez que os pneus estiverem murchos, irão aumentar a força de arrasto, a consequência imediata é o motor fazer mais força, e, com isso, o veículo gastar mais combustível”.
Além disso, afirma que “como os postos de combustíveis são estabelecimentos que se encontram não só na área urbana, como também em zona rural e rodovias do Distrito Federal, e é de suma importância que haja o fornecimento do equipamento de calibragem de pneus, e que estes estejam em perfeito funcionamento para uso do consumidor”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A matéria recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, o qual foi aprovado. Na CDESCTMAT não foram apresentadas emendas.
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de postos de combustíveis manterem aparelhos de calibragem de pneu para utilização de seus usuários, a proposição dispõe sobre matéria de defesa do consumidor e de produção e consumo, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
Por outro lado, com relação à constitucionalidade material do Projeto de Lei, verifica-se, ab initio, que as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No entanto, a concretização dos direitos do consumidor preconizada no art. 5º deve ser realizada, também, a partir de outros princípios fundantes da Constituição Federal, como aqueles descritos no art. 170, especialmente a livre iniciativa:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse contexto, deve-se observar, segundo o Supremo Tribunal Federal, que “o estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao poder público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional (RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 9-12-2014).
Observa-se, portanto, que os dispositivos da Lei Orgânica e da Constituição Federal garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, desde que lícita e em conformidade com as normas infraconstitucionais. No entanto, a liberdade de empreender e de auferir lucro com a atividade econômica desenvolvida deve estar em harmonia com outros princípios constitucionais, como a função social da propriedade e a defesa do consumidor. Tanto é que a Professora Maria Helena Diniz, preceitua, em seu artigo intitulado “A Função Social da Empresa”, o seguinte:
A propriedade empresarial deverá atender à função social, exigida pela Carta Magna (arts. 5º , XXII , 182, §2º, e 186); por isso o empresário exercerá sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer a livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados, p. ex, formando serviços médicos, fundos de previdência, planos de aposentadoria, promovendo ensino básico, creches, transporte, e, ainda, realizar projetos de recuperação do meio ambiente, e do patrimônio histórico-cultural. É preciso compatibilizar essa sua função social, visando o bem-comum, o bem-estar e a justiça social, com a finalidade de produção de lucros (LISBOA, 2001, p.16; BITELLI, 2000, p.229-273; LUPION, 2015, p.38-51)
[…]
A função social da propriedade dos bens empresariais deve ser uma diretriz a ser seguida para que o empresário (individual ou coletivo) possa obter licitamente lucros e satisfazer as necessidades da coletividade. Relevante é a sua função social, dela advêm produtos e serviços e a responsabilidade na sua produção e comercialização. Daí a íntima relação da boa-fé objetiva com a probidade, que requer honestidade no procedimento empresarial e no cumprimento da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Em vista disso, há que se harmonizar os princípios contemplados pelo Projeto de Lei nº 2202/2021, de forma a impedir eventual colisão, para que, tanto a produção e o consumo, quanto a defesa do consumidor e a função social da propriedade, possam ser encampados pela futura norma, em atenção aos dispositivos retro, em especial o art. 170 da Constituição Federal.
Assim, dada a relevância do tema aludido pela proposição bem como a louvável iniciativa do nobre Deputado propositor, propomos substitutivo com o objetivo de adequar as sanções propostas na versão original ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente seus artigos 56 e 57, que disciplinam as sanções administrativas a serem aplicadas em caso de infrações às normas consumeristas. Dentre as referidas sanções, o CDC prevê multa, suspensão temporária da atividade, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.
A respeito da sanção de multa, cumpre ressaltar que o art. 57 do CDC prevê que esta será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo. Assim, será possível que a autoridade pública verifique, em cada caso e de forma objetiva, os critérios de aplicação dos valores, cujo montante, segundo o CDC, deverá ser calculado a partir de duzentas até três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Importante ressaltar que, no mérito, a proposição visa garantir o direito a função social da propriedade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista que a calibragem correta dos pneus pode representar significativa economia de combustível e ampliação da vida útil dos pneus, conforme comprova pesquisa realizada pela Universidade de Brasília, citada pelo Autor em sua justificação.
Outrossim, ao constatar a importância da proposição em análise, é possível fazer menção ao Projeto de Lei de nº 376/11, que trata da "manutenção e regulagem de calibrador de pneus” pelos postos de gasolina, tendo sido este aprovado em todas as Comissões de Mérito e Terminativas, inclusive a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e pela Comissão de Direito do Consumidor (CDC). Apesar de aprovado pela Câmara, o referido PL foi arquivado no Senado, em razão do final da Legislatura. [1]
Do mesmo modo, em âmbito estadual, verifica-se que o Estado da Paraíba sancionou, em 2016, a Lei nº 10.816/2016, que dispõe sobre a manutenção de calibradores em postos de gasolina. Não obstante, também o Estado do Espírito Santo também possui norma que versa sobre a manutenção de tais equipamentos pelos postos de combustíveis. [2] [3] Além das normas estaduais supracitadas, é possível encontrar, em âmbito municipal, leis como a de nº 3521/2015, de Feira de Santana/BA, a Lei nº 2406/2021, do município de João Monlevade/MG e a Lei nº 1.616/2011, do município de Manaus/AM, dentre outras. [4] [5] [6]
À vista disso, cumpre salientar que o Projeto de Lei nº 2202/2021, com as adequações dispostas no substitutivo do Relator, é dotado de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, assim como respeita os requisitos da boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 13/1996. O referido substitutivo adequa, igualmente, os dispositivos sancionatórios do PL às normas do Código de Defesa do Consumidor, que já disciplinou a imposição de multa no caso de descumprimento de seus mandamentos. Inobstante, eventuais ajustes redacionais poderão ser feitos no momento da elaboração da redação final, acaso aprovado por esta Comissão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 170 da Constituição Federal e no art. 130, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2202/2021, na forma do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em …
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[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491830
[2] https://www3.al.es.gov.br/Aquivo/Documents/legislacao/html/LEI96212011.html
[5] https://pmjm.mg.gov.br/legislacaoView/?id=5364
[6] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=175689
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.759/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput quanto à utilização se aplica, inclusive, quando a finalidade for controlar o comportamento ou o temperamento de animais, bem como para adestramento.”
III – o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou o responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o projeto em relação a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo, mantém-se a intenção de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida. Por esse motivo, julgamos por bem alterar a redação do dispositivo.
Sala das Comissões,
Deputado fábio felix
Relator
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Moção - (108868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Repúdio a Senhora Elenira Vilela, em razão de declarações públicas, durante uma live nas redes sociais, onde disse ser necessário “destruir politicamente” ou “quiçá de outras formas” Michelle Bolsonaro
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio a Senhora Elenira Vilela, em razão de declarações públicas, durante uma live nas redes sociais, onde disse ser necessário “destruir politicamente” ou “quiçá de outras formas” Michelle Bolsonaro.
JUSTIFICAÇÃO
Durante live nas redes sociais no final de dezembro, a coordenadora do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe), Elenira Vilela, disse que há necessidade de “destruir politicamente” e “quiçá de outras formas” a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL). Entre os participantes da transmissão estava o político José Genoino, ex-presidente do PT.
A sindicalista disse exatamente o seguinte: “Ela (Michelle) é uma carta-chave. E, se a gente não arrumar um jeito de destruir ela politicamente, e quiçá de outras formas, jurídica, por exemplo, comprovando os crimes e tornando ela inelegível, nós vamos arrumar um problema para a cabeça.”
Dessa forma, esta Casa de Leis, que representa a população do Distrito Federal, não pode deixar de se manifestar, de forma a repudiar a conduta da referida cidadã, que representam não apenas um ataque direto à dignidade de uma pessoa, mas também um desrespeito aos princípios democráticos e ao estado de direito.
Acreditamos que o diálogo e o respeito mútuo são fundamentais na política e na vida em sociedade. Declarações que incitam a hostilidade, a perseguição política ou jurídica, não contribuem para o fortalecimento da democracia, mas sim para a sua erosão.
Reafirmamos nosso compromisso com os valores democráticos, o respeito às leis e aos direitos de todos os cidadãos, independentemente de sua posição política ou status social. Condenamos qualquer forma de discurso de ódio ou ações que visem a desestabilizar ou prejudicar indivíduos ou grupos, seja por motivos políticos, ideológicos ou pessoais.
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, aprovar a presente moção e repudiarmos a conduta da cidadã outrora citada.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (108864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
A população de Água Quente cresceu muito nos últimos anos. As unidades de saúde existentes não comportam toda a demanda da cidade, situação que gera insatisfação e sofrimento aos moradores, já que muitas vezes são obrigados a buscar outras alternativas, como o deslocamento por longas distâncias, para solucionar os problemas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de região que concentra um grande número de crianças em idade pré-escolar, cujas mães necessitam de um local adequado para deixá-las com tranquilidade no horário de trabalho.
Essa necessidade encontra respaldo na legislação vigente, mais especificamente no artigo 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estipula a obrigação do Poder Público em assegurar o acesso a creches para crianças de 0 a 3 anos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (108867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a ampliação dos horários das linhas de ônibus para a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a ampliação dos horários das linhas de ônibus para a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere a transporte público.
Os usuários do transporte público, alegam que frequentemente ficam esperando por ônibus durante muitas horas, uma vez que os veículos não cumprirem os poucos horários estabelecidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de gestão, junto à Caixa Econômica Federal, para implantação de Casa Lotérica na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de gestão, junto à Caixa Econômica Federal, para implantação de Casa Lotérica na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores de Água Quente, que lutam por melhorias naquela região administrativa.
As agências lotéricas, além de comercializar todas as loterias federais, prestam serviços fundamentais como recebimento de benefícios sociais e pagamento de tarifas públicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (108865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de Agência Bancária na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de Agência Bancária na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento da presente proposição virá ao encontro de reivindicação dos moradores, trabalhadores e frequentadores do local, que sempre que necessitam de utilizar serviços oferecidos pelo banco, precisam se deslocar por grandes distâncias.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (108831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 488/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 488 de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A proposição tem 3 artigos.
O artigo 1º traz em seu bojo a alteração propriamente dita. Com efeito, busca o Autor a inclusão, no artigo 10, VII, “a”, no conteúdo programático das provas de concurso público no Distrito Federal, do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
O art. 2° trata da vigência da lei e o art. 3º dispõe sobre a cláusula de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta a importância do referido Plano. Aduz que o tema não é tratado de forma adequada nos certames, o que geraria uma lacuna de formação nos servidores públicos.
Ademais, informa que a inclusão do tema permitirá, em tese, que os aprovados tenham aptidão para lidar com questões de gênero e violência contra a mulher e servirá para que o Poder Público se adeque ao referido plano de Políticas. Reforça a juridicidade e constitucionalidade do tema e, ao final, pede a sua aprovação.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, por fim, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea ”m", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas aos serviços públicos em geral.
Haja vista que o tema se remete ao concurso público e, por consequência, ao serviço público em geral, razão pela qual está assentada a competência desta Comissão para tratar do tema.
Entendo que a proposição do Excelentíssimo Deputado Pepa é extremamente meritória. É fundamental que os futuros servidores públicos do Distrito Federal conheçam o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
São políticas fundamentais e que impactam, diariamente, a situação das mulheres do Distrito Federal. Em 2023 vivemos situações absurdas em nossa unidade federativa. Foram 34 feminicídios e diversas tentativas.
O relatório produzido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública é alarmante. Para além das 34 mortes registradas por feminicídio, foram 70 tentativas infrutíferas (Disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/12/RELATORIO-FEMINICIDIO-TENTADO-JANEIRO-A-NOVEMBRO-2023.pdf.)
Além disso, o relatório sobre violência doméstica, também da SSP, expõe 13.519 casos de denúncias atinentes à Lei Maria da Penha, entre os meses de janeiro e setembro de 2023, o que ensejou no aumento de 6,3%, conforme o gráfico abaixo:

São dados extremamente graves e que impõem, a não mais poder, uma atuação sistemática por parte do Poder Público, que não se refere apenas a políticas de segurança, que são fundamentais, por óbvio. Ao contrário, o tema é absolutamente transversal e deve ser tratado em todas as esferas de Poder, inclusive em fase prévia ao ingresso do servidor no órgão para o qual logrou aprovação no certame público.
Na mesma esteira, observo que o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - Decreto 42.590/2021 - possui em seu bojo 9 (nove) eixos de atuação. O eixo nº 4, aplicável à presente proposição, trata do enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres como objetivo geral, assim descrito naquela norma:
Estabelecer princípios, diretrizes, projetos e políticas de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional e distrital.
Destaque-se para o objetivo específico a seguir, que bem se alinha à modificação legislativa que se intenta aprovar, ainda no Eixo nº 4:
- Incorporar a temática do enfrentamento da violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) nos conteúdos programáticos de cursos principalmente no processo de formação dos operadores de direito, de gestores e gestoras públicos/as e no conteúdo dos concursos públicos;
Assim, para fins de consecução do Plano, é necessário que os certames observem o conteúdo programático de enfrentamento da violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha e, em sentido mais amplo, o Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, que abrange toda a questão.
Importante destacar que o Poder Executivo, por meio da Portaria nº 271, de 7 de outubro de 2021, determinou a inclusão da exigência do conhecimento do Plano Distrital de Política para as Mulheres nos concursos a serem realizados pela Administração Pública Distrital. No entanto, por ser ato revogável a qualquer momento, faz-se salutar a inclusão pretendida na lei, de forma a tornar perene a presente medida.
Por fim, dois aspectos. O primeiro deles é que as questões atinentes a constitucionalidade e juridicidade, além de adequação financeira e orçamentária, serão analisados pelas Comissões competentes. Adianto que, a meu sentir, o projeto não possui qualquer vício. O segundo aspecto é que, para que não haja qualquer dúvida sobre o alcance da norma, esta Relatora apresenta uma emenda de redação, de modo a adequar o texto e impedir qualquer interpretação equivocada sobre a norma.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 488 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento da emenda de redação nº 1.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
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